O regime geral das contraordenações e a sua evolução: necessidade de uma revisão profunda?

Autores

  • Carlos Ferreira Silva

DOI:

https://doi.org/10.60543/10767

Palavras-chave:

Regime geral das contraordenações;, Regimes Setoriais;, Contraordenações com dignidade penal;, revisão;

Resumo

O IMOS foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com um claro objetivo: combater a hipercriminalização que se fazia sentir. Assim, as condutas que não necessitavam de pena, mas que, ainda assim, careciam de sanção (contraordenacional), seriam retiradas do direito penal e colocadas neste ramo do direito. Com base nesta ideia, é de louvar a bondade legislativa. Contudo, ao olharmos o rumo que o IMOS tem levado (e aqui sem qualquer juízo valorativo nesta sede), percebemos que os avanços e recuos são constantes e complexos. Assim, urge avaliar se o RGCO trazido pelo Decreto-Lei n.º 433/82 apresenta a capacidade de regular todo o IMOS enquanto ramo do direito sancionatório, ou se a diversificação de regimes setoriais põe em causa a sua existência. Para essa análise trazemos à colação alguns exemplos concretos.

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Publicado

2026-09-29

Como Citar

«O regime geral das contraordenações e a sua evolução: necessidade de uma revisão profunda?». 2026. De Legibus - Revista de Direito da Universidade Lusófona Lisboa, n.º 10 (setembro): 25. https://doi.org/10.60543/10767.