As atas de assembleia de condomínio enquanto título executivo, à luz da Lei N.º 8/2022, de 10 de janeiro
Resumo
Há muito que se procura clareza na letra da lei relativamente a várias disposições sobre a Propriedade Horizontal. Apesar da brevidade da XIV Legislatura, foi possível aprovar, nesse período, algumas alterações a este regime. Decidimos prender-nos apenas com um dos tema que a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, veio modificar, no que diz respeito às atas de assembleias de condomínio. É muita a jurisprudência que se contradiz sobre a admissibilidade destes documentos como título executivo válido, apesar de o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, lhes atribuir essa mesma força executiva. Afinal, uma interpretação mais ou menos restrita da lei levanta questões como qual o conteúdo que deve constar das atas apresentadas, ou ainda, se constituem título executivo para todos os montantes que delas constam. Com o presente artigo, pretendemos analisar quais as alterações de relevo para este assunto, feitas com o objetivo de pacificar a doutrina e jurisprudência, assim como suscitar algumas questões as quais consideramos que a lei não logrou responder.