JURISMAT
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<p>A JURISMAT - Revista Jurídica do ISMAT, integra hoje o núcleo científico de publicações do CEAD – Centro de Estudos Avançados em Direito Francisco Suarez, que congrega investigadores dos cursos de Direito do grupo Lusófona.</p>Edições Universitárias Lusófonaspt-PTJURISMAT2182-6900Dizeres iniciais
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<p>Dizeres iniciais</p>Alberto de Sá e Mello
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2024-08-022024-08-021911210.60543/jurismat.vi19.9614Justiça & Política(s) Reflexões Imanentes e Prospetivas
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<p>Resumo: A relação entre Justiça e Política e Políticas é sempre complexa; e se em teoria se presta a grandes querelas, na prática é ainda mais fraturante. No presente artigo, baseado numa nossa conferência proferida em 2018, procuram-se, antes de mais, algumas aproximações à Justiça, que só se consegue alcançar numa Cidade justa e com Pessoas justas. E depois elencam-se alguns elementos ameaçadores para a Justiça no Estado constitucional em que vivemos, a par de alguns vetores de esperança, designadamente integradores de um novo paradigma jurídico, a que se poderá chamar Direito Fraterno Humanista. Um deles é a proposta (hoje de muito difícil concretização a curto prazo, dada a situação internacional) da criação de um Tribunal Constitucional Internacional. Mas se Roma arde, como dizia Chesterton, é preciso ir estudando hidráulica. Para agora e para o futuro.</p>Paulo Ferreira da Cunha
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2024-08-022024-08-0219133810.60543/jurismat.vi19.9604Guerra Junqueiro em Coimbra O Estudante de Direito e o Poeta
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<p>Guerra Junqueiro em Coimbra O Estudante de Direito e o Poeta</p>Rui Manuel Figueiredo Marcos
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2024-08-022024-08-0219395610.60543/jurismat.vi19.9606O formalismo jurídico alemão no século XIX e o problema da interpretação
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<p>O presente artigo tem como objetivo analisar as principais características do formalismo jurídico alemão no século XIX, discutir as diferentes correntes de interpretação jurídica dentro do formalismo, bem como avaliar as implicações do formalismo para a prática jurídica no contexto europeu da época. Utilizou como metodologia a revisão bibliográfica de obras clássicas e contemporâneas sobre o formalismo jurídico, escolhidas segundo sua relevância, influência e densidade, tendo como principal referência os trabalhos de Franz Wiaecker e Giovanni Tarello. Como resultados do estudo cabe destacar que a despeito do elemento comum assente em que o formalismo jurídico alemão se caracterizou pela crença na primazia da lei escrita e na necessidade de uma aplicação lógica e dedutiva do direito, as diferentes correntes de interpretação jurídica dentro do formalismo divergiam quanto ao papel do juiz na aplicação do direito. Ainda assim, o formalismo teve um impacto significativo na prática jurídica, levando a uma maior profissionalização do direito e a uma maior racionalização da atividade judicial.</p>Diego Siqueira Rebelo ValeSandro Alex Souza Simões
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2024-08-022024-08-0219578610.60543/jurismat.vi19.9608Gaza, o conflito Israel-Palestina e Lawfare: limitações na capacidade do Direito Internacional regular os conflitos armados
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<p>Resumo: O artigo aborda o conflito Israel-Palestina e analisa a dinâmica da sua transformação nas últimas duas décadas na perspectiva da interação entre Lawfare e warfare com vista a contribuir para uma maior compreensão da sua interação mas também da forma como influencia o desenvolvimento dos conflitos armados e interfere na efectividade da respectiva regulação. O conflito Israel-Palestina constitui um exemplo de ampla e persistente violação em grande escala do Direito Internacional mas também um caso paradigmático do recurso à Lawfare por ambas as partes do conflito, como meio não-militar da Estratégia com vista a atingir objectivos políticos essenciais em alternativa à warfare. O recurso à Lawfare tem impacto relevante na atual fase de high-level warfare iniciada em 7.10.2023 com o ataque terrorista do Hamas, contribuindo para potenciar os níveis de violações do DIH e DIDH por ambas as partes e neutralizar/enfraquecer a pressão internacional, exacerbando os níveis de violência contra a população de Gaza e violações em massa de direitos humanos geradores de uma situação de catástrofe humanitária. A inexistência do direito de legítima defesa de Israel nos termos do art. 51º da Carta, por não verificação dos pressupostos, assim como a violação do DIH e do DIDH, designadamente dos princípios da proporcionalidade e da distinção, implica que a ação de Israel em Gaza constitui um acto ilícito que faz incorrer o Estado em responsabilidade internacional implicando o consequente dever de reparação, designadamente de indemnização de todos os danos causados em Gaza, e consequências nãojuridicas envolvendo a perda de reputação internacional que alimenta o crescente isolamento internacional de Israel. A análise revela que a relação entre Lawfare e warfare tende a ser mais complexa do que a relação de substituição assumida na literatura, sendo possível identificar diferentes padrões de interação, e conclui que o impacto da Lawfare sobre a regulação dos conflitos armados é negativo na medida em que reforça a tendência estrutural de fragmentação do Direito Internacional e assume uma lógica de “rule by law” instrumento do poder, em detrimento da perspectiva de “rule of law” de limitação do poder, reduzindo a efectividade da regulação. Por outro lado, gera um obstáculo significativo no esforço de revitalizar um processo de “paz positiva” de longo prazo que requer novos protagonistas, que não os radicais Hamas e Netanyahu e a extrema-direita israelita, uma nova mediação internacional credível e imparcial e uma sustentada, organizada e coordenada pressão da opinião pública internacional.</p>Miguel Santos Neves
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2024-08-022024-08-02198713910.60543/jurismat.vi19.9602Decisão sobre a admissão do recurso; em especial, da revista excepcional
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<p>Decisão sobre a admissão do recurso; em especial, da revista excepcional</p>Maria Prazeres Beleza
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2024-08-022024-08-021914115310.60543/jurismat.vi19.9610Reivindicação versus demarcação – violação de caso julgado (“contrário contraditório”)
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<p>A distinção entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação não é tão clara como, não raras vezes, é apresentada pela doutrina e pela jurisprudência. Daí a tendência para a recente aceitação da possibilidade de cumulação dos dois pedidos. Por vezes, quando as ações de revindicação são julgadas total ou parcialmente improcedentes, os seus autores ajuízam posteriores ações de demarcação, a fim de tentarem obter o mesmo efeito prático-jurídico que não conseguiram lograr na anterior ação. O alcance objetivo do caso julgado material, na sua dimensão de “autoridade” (efeito positivo do caso julgado), ao impedir, na ação posterior, o denominado “contrário contraditório” (kontradiktorisches Gegenteil), desempenha, neste caso, um papel fundamental para limitar, total ou parcialmente, esta posterior pretensão processual. Isto porque o efeito vinculativo das decisões explícitas sobre questões jurídicas necessárias e incidentais pode também ser caracterizado como um impedimento processual para voltar a litigar essas questões. O presente estudo tenta “delimitar” estes efeitos do caso julgado.</p>J. P. Remédio Marques
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2024-08-022024-08-0219155195O crime de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar (art. 108.º da lei do jogo)
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<p>Sumário: I. Introdução; 1. O tema; sequência; 2. Fontes; a interdisciplinaridade; II. Evolução histórica; 3. A proibição dos jogos de fortuna ou azar até 1927; 4. O sistema de concessões de 1927; a lei de 1929; 5. A lei do jogo de 1958; 6. A lei do jogo de 1969; 7. A lei do jogo vigente, de 1989; III. O bem jurídico protegido; 8. Bons costumes; 9. A ordem pública; 10. O interesse fiscal do Estado; 11. O sistema de autorização regulamentada; 12. O património; IV. Elementos objetivos; 13. O autor do crime; 14. Jogo vs outras realidades; 15. Os jogos de fortuna ou azar; 16. Máquinas que não pagam prémios diretamente; 17. A exclusão das «modalidades afins»; 18. A exploração; 19. A ilicitude da exploração; os locais autorizados; V. Elementos subjectivos; 20. O dolo; 21. A questão do erro; VI. Prática ilícita e presença em local de jogo de fortuna ou azar; 22. Prática ilícita de jogo (art. 110.º); 23. Presença em local de jogo ilícito (art. 111.º).</p>Jorge Godinho
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2024-08-022024-08-021919724910.60543/jurismat.vi19.9600A prática do crime de violência doméstica em casos de alienação parental: breves notas reflexivas
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<p>A prática do crime de violência doméstica em casos de alienação parental: breves notas reflexivas</p>Dora Lopes Fonseca
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2024-08-022024-08-021925126110.60543/jurismat.vi19.9609O ilícito de mera ordenação social como ramo do direito sancionatório e a sua convivência com o princípio da culpa
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<p>O Ilícito de Mera Ordenação Social (IMOS) surgiu em 1979 para, entre vários fatores, combater a crescente criminalização de condutas cuja carência de pena não se verificava. Não obstante o enquadramento deste ramo do direito no ordenamento jurídico português e a sua eventual relação com princípios da “constituição penal”, o certo é que ele se apresenta como ramo do direito sancionatório que, em nosso entender, necessitará de ter cautela na sua aplicação. Por esse motivo, e porque será o nosso objeto de análise, o princípio da culpa e as suas manifestações será dos princípios basilares deste ramo do direito. Abordaremos a temática da culpa no direito penal, como ramo do direito sancionatório por excelência para, posteriormente, transpormos para o IMOS. Iremos ainda debruçar-nos sobre a possibilidade de o princípio ora em análise poder sofrer ligeiros ajustes consoante o âmbito de proteção das contraordenações. Finalmente perceberemos de que modo, mesmo no âmbito do direito das contraordenações, encontramos uma impossibilidade de responsabilidade objetiva e de intransmissibilidade das sanções. </p>Carlos Ferreira da Silva
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2024-08-022024-08-021926328610.60543/jurismat.vi19.9613Da tributação da renúncia ao direito às tornas no contrato de partilha de herança: a fragmentação entre os conceitos de “onerosidade” e de “gratuitidade” e a (in)compreensão do regime dualista
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<p>A tributação é uma realidade difícil de aceitar nas sociedades contemporâneas, sendo a adversidade à subtração do património privado uma caraterística inata da natureza do ser humano. Pelo contrário, a missão publicista da Autoridade Tributária é a arrecadação de receita fiscal, sendo a sua atuação pautada pelo critério da verdade material e da legalidade. E, são nestas duas diretrizes principiológicas que o entendimento da Autoridade Tributária na tributação da renúncia ao direito às tornas nos contratos de partilha (mortis causa ou inter vivos) merece um estudo científico e que a academia não pode desconsiderar. A tributação de duas realidades derivadas do mesmo contrato coloca em crise unicidade da tributação do efeito jurídico derivado do negócio jurídico celebrado, tributando-se a aquisição do direito real sobre o bem imóvel objeto do contrato de partilha como assumindo uma natureza gratuita e onerosa.</p>Luís Manuel PicaMário Filipe Borralho
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2024-08-022024-08-021928730110.60543/jurismat.vi19.9611La force majeure et la théorie de l'imprévision à l'ère de la pandémie Covid-19
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<p>La force majeure et la théorie de l'imprévision à l'ère de la pandémie Covid-19</p>Marouane Chachoui
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2024-08-022024-08-021930332010.60543/jurismat.vi19.9601Os Princípios Gerais do Direito das Sociedades Comerciais: um excurso
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<p>Resumo: Com este pequeno estudo pretendemos reconhecer os princípios jurídicos gerais que norteiam o Direito das Sociedades Comerciais para, deste modo, descrevermos as premissas fundamentais deste Instituto, numa ótica de introdução ao direito societário coevo. Dessarte, sem convocarmos os princípios o ordenamento jurídico perde a sua coerência e os seus requisitos de legitimação, transformando-se num complexo difuso de normas e regras esparsas sem coerência interna e, como nos ensinou Sêneca, nenhum vento sopra a favor de quem não sabe para onde ir.</p>Hugo Cunha Lança
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2024-08-022024-08-021932134110.60543/jurismat.vi19.9598Le transfert temporaire de la propriété des actions
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<p>Le transfert temporaire de la propriété des actions</p>Roba Ihsane
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2024-08-022024-08-021934336010.60543/jurismat.vi19.9603Les pratiques anticoncurrentielles : risques et sanctions sous la lumière de la loi 104-12
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<p>Les pratiques anticoncurrentielles : risques et sanctions sous la lumière de la loi 104-12</p>Saïd Azzi
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2024-08-022024-08-021936137310.60543/jurismat.vi19.9607A criação de brinquedos e sua proteção no Brasil
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<p>Resumo: Este texto analisa a possibilidade de dupla proteção – pelo Direito Autoral e pelo Direito Industrial – de criações intelectuais, centralizando sua análise na produção de brinquedos em consonância com as normas aplicáveis em território brasileiro (Constituição Federal e Lei Federal n. 9.610/98).</p>Antônio Carlos Morato
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2024-08-022024-08-021937540010.60543/jurismat.vi19.9597O uso de sistemas de geolocalização pelo empregador na lei e na jurisprudência
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<p>Resumo: Os avanços tecnológicos ao longo das últimas décadas trouxeram alterações societárias profundas e o Direito do Trabalho não foi uma exceção a este fenómeno. Daqui, resulta uma transfiguração do exercício dos direitos gerais de iniciativa económica privada e liberdade de empresa, especialmente, no que diz respeito ao poder de vigilância e controlo do trabalhador. Aqui chegados, através de uma análise legal, doutrinal e jurisprudencial importa perceber onde reside o ponto de equilíbrio de uma utilização legítima dos sistemas de geolocalização pela entidade empregadora tendo em conta por um lado, a forte capacidade destes meios para restringir os direitos individuais dos trabalhadores e, por outro, as vantagens a diversos domínios que estes podem trazer à relação laboral.</p>Gonçalo Amaro Camacho
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2024-08-022024-08-021940342110.60543/jurismat.vi19.9599Confronto entre o direito à habitação e o direito de propriedade privada: algumas notas sobre a (in)constitucionalidade do arrendamento coercivo
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<p>Sumário: I. Introdução; II. Direito à habitação; III. Direito de propriedade privada; IV. Confronto entre o direito à habitação e o direito de propriedade privada; V. Casas devolutas; VI. Arrendamento coercivo – Argumentos; VII. Conclusão.</p>Patrícia Filipa Nunes Teixeira
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2024-08-022024-08-021942343710.60543/jurismat.vi19.9605