A colaboração premiada e processo penal brasileiro: uma análise crítica
Resumo
Examinar o instituto da colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/13, exige, por parte do estudioso do Direito, uma leitura arguta e desapaixonada. Em tempos de “lavajato”, “zelotes”, “politeia” e outros nomes sugestivos de operações policiais, desencadeadas pelas Forças de Segurança do Estado, o instituto tem obtido destaque, na mídia, em geral. O uso desse procedimento foi convocar o cidadão a pensar e assumir uma posição pró ou contra, diante de fatos considerados ilícitos com danos que afetam todas as esferas da sociedade, inclusive aqueles responsáveis pela divulgação, pela condução e pela formação de opinião junto ao público. Com isso, a opinião pública foi mobilizada e formada a partir de notícias veiculadas na imprensa escrita, falada e televisionada, o que, em muitos momentos, e do ponto de vista jurídico representa uma fonte de informação acessível, mas não única. Cabe aos cidadãos discutir os conteúdos existentes na aludida lei e verificar os motivos pelos quais os nossos legisladores criaram a atual legislação. Ressalte-se que a delação é uma velha conhecida do Direito pátrio, como se pode inferir das Leis 7.492/86 (art. 25, § 2º); 8.072/90 (art. 8º, § único); 8.137/90 (art. 16, § único); 9.613/98 (art. 1º, § 5º); 9.807/99 (art. 13); 11.343/13 (art. 41). Ainda, não se pode olvidar que as ordenações do Reino (Filipinas) também trataram do tema, em pleno século XVII. O presente ensaio propõe uma reflexão a partir da origem do instituto da colaboração/delação até a sua inserção na atual Lei 12850/13. Salientamos que, durante toda a pesquisa, procuramos nos aproximar o conteúdo pesquisado de uma releitura crítica de um Direito Processual Penal Garantista, a fim de possibilitar maiores considerações a respeito do tema.
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