A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS COMO FACTOR EXCLUDENTE DE UMA RELAÇÃO IN HOUSE – A EVOLUÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL

O CASO PARTICULAR DO SUCH

  • Durval Tiago Ferreira CEDU (Universidade do Minho)

Resumo

Desde o início da construção jurisprudencial do conceito in house, e assente em dois argumentos distintos, é afastada a possibilidade da participação de privados na entidade adjudicatária: por um lado, porque essa participação coloca os privados numa vantagem concorrencial indevida; por outro, porque faz com que os interesses que estes privados prosseguem colidam com um eventual interesse público, subjacente à finalidade da autoridade adjudicante.

Contudo, como veremos no presente artigo, e partindo de um exemplo concreto que envolveu o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, este entendimento foi evoluindo, tendo merecido uma abordagem de certa forma inovadora por parte do TJUE e depois com consagração nas Directivas de 2014; que se veio naturalmente a repercutir nos textos legais resultantes da sua transposição para os diferentes Estados-Membros

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Publicado
2018-10-27