A Marca Registada de Má-Fé e a Tutela Cautelar
Abstract
O artigo 259.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial de 2018, que remete para o disposto no n.º 6 do artigo 231.º do mesmo diploma, prevê agora que um registo de marca pode ser declarado nulo quando o respectivo pedido de registo tiver sido efectuado de má-fé. O presente artigo pretende ser uma reflexão acerca da tutela cautelar que assiste ao interessado na declaração de invalidade do registo de marca efectuado de má-fé, buscando resposta, designadamente, para a questão de saber se lhe deve ser reconhecida legitimidade para recorrer ao procedimento previsto no citado artigo 345º do Código da Propriedade Industrial, ainda que por via do disposto no artigo 311º, n.º 2 do mesmo código, ou (antes e apenas) ao procedimento cautelar comum previsto no artigo 362º do Código de Processo Civil.