O DIREITO FUNDAMENTAL AO DESPORTO PARA TODOS NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA E O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Resumo
O direito à prática desportiva em território português, conforme estatuído no art. 79º da nossa Constituição da República Portuguesa, é efetivamente desde 1976 e de acordo com determinada evolução política, constitucional e legislativa um direito fundamental de todos os cidadãos que se encontram nesta área geopolítica, numa ótica de universalidade e igualdade, bem como desde logo, um direito económico social e cultural a que todos deverão ter acesso. É pois um fim jurídico-constitucional em si mesmo, produtor de qualidade de vida e bem-estar, mas identicamente um meio ótimo para a mais propícia obtenção de outros direitos fundamentais e de onde se deverá de imediato destacar a saúde, a educação, a habitação e respetivas infraestruturas, a integração social ou ainda o desenvolvimento sustentável ambiental e de ordenamento do território funcionando assim como um efeito propulsor para a aquisição apropriada destes outros pilares fundamentais. Proporciona deste modo diversos benefícios, tendo a sua relevância vindo a ser incrementada ao longo das épocas conforme se demonstra neste trabalho científico, tanto a nível nacional mas igualmente internacional e principalmente europeu, devendo portanto na nossa opinião enquadrar-se como um pilar fundamental a par dos vários aqui explanados. Contudo, não nos limitamos nesta investigação a apresentar o seu teor jurídico e dogmático em Portugal tendo sido nosso propósito prioritário estudar de forma bastante completa o sucedido quanto a este direito do “desporto para todos” nos outros territórios de cariz europeu, onde se inclui
a realização de uma análise comparativa dos modelos ai existentes e, igualmente como complementar, dos territórios de língua oficial portuguesa. Para a realização desta investigação analisamos discriminadamente o estudo contido no Eurobarómetro, tendo sido detetadas várias incongruências no desenvolvimento deste direito pela diversidade dos Estados-Membros. Consequentemente, a nossa principal intenção com tudo o que foi efetuado e aqui mencionado, centrou-se na perceção dos tratados disciplinadores da União Europeia e em especial do Tratado de Lisboa relativamente às normas
de caráter desportivo. Por forma a ser possível perceber as competências atribuídas à União em defesa dos cidadãos residentes nos Estados Membros e se esta usufruirá da possibilidade jurídica de intervenção perante os mesmos, em situações de insuficiência da propagação do “desporto para todos” nos respetivos territórios. Sendo que ulteriormente procedemos a algumas recomendações baseadas no princípio da subsidiariedade para que exista uma harmonização das Ordens Jurídicas Nacionais com o Direito da União Europeia e que, na nossa visão, são essenciais para que o “desporto para todos” não continue a ser simplesmente um direito utópico em algumas regiões.
Mas dispondo, todavia, e ao mesmo tempo do cuidado de salvaguardar o necessário respeito destas áreas geopolíticas pelas suas soberania e identidade nacionais.
Palavras chave: Desporto para Todos, Direito Fundamental, Estado Português, União
Europeia, Tratado de Lisboa, Atribuições e Competências, Princípio da Subsidiariedade.