Reivindicação versus demarcação – violação de caso julgado (“contrário contraditório”)
Abstract
A distinção entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação não é tão clara como, não raras vezes, é apresentada pela doutrina e pela jurisprudência. Daí a tendência para a recente aceitação da possibilidade de cumulação dos dois pedidos. Por vezes, quando as ações de revindicação são julgadas total ou parcialmente improcedentes, os seus autores ajuízam posteriores ações de demarcação, a fim de tentarem obter o mesmo efeito prático-jurídico que não conseguiram lograr na anterior ação. O alcance objetivo do caso julgado material, na sua dimensão de “autoridade” (efeito positivo do caso julgado), ao impedir, na ação posterior, o denominado “contrário contraditório” (kontradiktorisches Gegenteil), desempenha, neste caso, um papel fundamental para limitar, total ou parcialmente, esta posterior pretensão processual. Isto porque o efeito vinculativo das decisões explícitas sobre questões jurídicas necessárias e incidentais pode também ser caracterizado como um impedimento processual para voltar a litigar essas questões. O presente estudo tenta “delimitar” estes efeitos do caso julgado.