O ilícito de mera ordenação social como ramo do direito sancionatório e a sua convivência com o princípio da culpa
Abstract
O Ilícito de Mera Ordenação Social (IMOS) surgiu em 1979 para, entre vários fatores, combater a crescente criminalização de condutas cuja carência de pena não se verificava. Não obstante o enquadramento deste ramo do direito no ordenamento jurídico português e a sua eventual relação com princípios da “constituição penal”, o certo é que ele se apresenta como ramo do direito sancionatório que, em nosso entender, necessitará de ter cautela na sua aplicação. Por esse motivo, e porque será o nosso objeto de análise, o princípio da culpa e as suas manifestações será dos princípios basilares deste ramo do direito. Abordaremos a temática da culpa no direito penal, como ramo do direito sancionatório por excelência para, posteriormente, transpormos para o IMOS. Iremos ainda debruçar-nos sobre a possibilidade de o princípio ora em análise poder sofrer ligeiros ajustes consoante o âmbito de proteção das contraordenações. Finalmente perceberemos de que modo, mesmo no âmbito do direito das contraordenações, encontramos uma impossibilidade de responsabilidade objetiva e de intransmissibilidade das sanções.