A Assunção do Risco nos Desportos Coletivos
Breve Reflexão Crítica à Luz do Direito Penal e Civil
Resumo
O desporto vai para além das regras? Ou serão estas meras diretrizes gerais suscetíveis de concretização mediante um critério de adequação social da conduta concreta? É frequentemente defendida a ideia de que a atividade desportiva não deve ultrapassar o crivo disciplinar desportivo. Uma lesão à integridade física oriunda de uma violação de uma regra desportiva resulta na ilicitude da conduta e na responsabilidade civil do atleta. Há, porém, que equilibrar, por um lado, o interesse jurídico na proteção da integridade física do atleta, impedindo a instrumentalização do desporto para o ataque à pessoa do adversário com, por outro lado, o direito ao desporto, que incentiva o esforço do atleta pela obtenção do resultado, o que faz com que numa modalidade desportiva que pressuponha o contacto físico sejam frequentes as lesões corporais. Esta dicotomia empurra-nos para um limbo jurídico onde pode não parecer clara qual a causa de justificação mais adequada para conferir um tratamento a tais ocorrências e, num segundo nível, quais as condutas que se devem ter como lícitas e as que devem gerar responsabilidade civil do atleta infrator. O direito deve proteger a integridade física do atleta, mas sem nunca prejudicar o desenrolar normal da respetiva modalidade.
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Referências
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