O DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 NO PROCESSO C-837/19, SUPER BOCK BEBIDAS SA, SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 21º DO CÓDIGO DO IVA PORTUGUÊS COM A DIRECTIVA EUROPEIA. ALGUNS COMENTÁRIOS.
Resumo
O presente comentário mais não pretende do que aportar alguns factos que fundamentam e ajudam a interpretar a inclusão da disciplina do artigo 21º do Código do IVA português e a sua manutenção até à presente data. visa-se contribuir. O contexto é o do bastante recente Despacho do Tribunal Europeu proferido no Processo C-837/19, de 20 de Setembro, processo que envolvia como partes A sociedade Super Bock Bebidas SA contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, litígio que tendo sido objecto de pronúncia arbitral ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), foi por este objecto de um pedido de decisão prejudicial àquele Tribunal de Justiça, em 19 de Novembro de 2019. Partindo da respectiva fundamentação, analisa-se, para compreender, descrever e sistematizar o percurso do legislador nacional na consagração da disciplina de exclusões ao direito de dedução do IVA suportado a montante, confrontando a sua redacção inicial, no âmbito da reforma da tributação indirecta então em vigor (o Imposto de Transações) e os seus fundamentos, com as razões que legitimaram a sua manutenção, à data da adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, as quais continuam a verificar-se, para concluir pela decisão adequada, acertada, e como tal, justa do Tribunal Europeu de Justiça.
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