Cybersquatting: concorrência desleal no registo de nomes de domínio
Abstract
O cybersquatting consiste no registo como nome de domínio de um sinal distintivo usado por um terceiro no exercício da sua atividade económica, quase sempre com a finalidade de posteriormente o vender ao legítimo titular. Não tendo consagração expressa na legislação portuguesa, este registo especulativo e abusivo encontra-se previsto, em sede de regulação privada, no artigo 6.º n.º 2 das Regras de Registo de Nomes de Domínio de .PT.
O cybersquatting é tradicionalmente abordado a propósito da proteção da marca, na medida em que representa uma violação do direito de exclusivo. No entanto, ao contrário do que resulta do regime jurídico da marca, no confronto com nomes de domínio, aquela proteção não se restringe ao exercício de atividades económicas, nem é delimitada pelo princípio da especialidade.
Procurando complementar esta abordagem tradicional, este trabalho incide sobre a possibilidade de configurar o cybersquatting também como concorrência desleal, para os efeitos do artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial. Neste sentido, são analisados os pressupostos consagrados na cláusula geral, que tem permitido integrar na disciplina a evolução das relações de mercado, nomeadamente, no contexto da Internet. Ao nível das modalidades típicas, para além da qualificação como ato de confusão, realizada por alguma jurisprudência e em decisões pontuais do ARBITRARE, o registo especulativo e abusivo de nomes de domínio pode constituir igualmente um ato de denegrição ou um aproveitamento parasitário da reputação de outro agente económico.
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