Danos puramente patrimoniais
A propósito do caso ACP v. Casa da Música / Porto 2001, S.A.
Resumen
A primeira modalidade de ilicitude delitual, prevista no art. 483.º, n.º 1 do CC, diz respeito à violação dos direitos de outrem, que Vaz Serra entendia como direitos subjetivos absolutos. Quando alguém sofre um prejuízo económico sem que, todavia, se tenha verificado a violação de um direito daquele tipo, então o prejuízo fica sem proteção delitual ao abrigo desta 1.ª modalidade de ilicitude (a única em discussão neste caso), falando a doutrina em “danos puramente patrimoniais”.
É um sistema similar ao resultante do n.º (1) do § 823 do CC alemão (de 1999), que tem contudo uma formulação mais antiquada, enunciando os bens e direitos protegidos: “a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou outro direito”. Cedo se fez sentir, naquele país, a necessidade de proteger a empresa contra certos ataques. Não sendo aí possível a integração direta no conceito de direito de propriedade, foi desenvolvido um “direito à empresa instituída e exercida” como um “outro direito”, mas concebido à semelhança do direito de propriedade.
A doutrina e a jurisprudência alemãs são invocadas por Ferrer-Correia quando, a propósito da interpretação do art. 1302.º do CC (atualmente, o seu n.º 1), defende poder aqui falar-se de um direito absoluto, para o qual parece “mais ajustada” a qualificação de dominium. Interessa então conhecer a evolução dessas doutrina e jurisprudência.
Na doutrina, as posições têm sido predominantemente de forte reserva, senão mesmo de franca oposição (com destaque para Larenz / Canaris). A violação da propriedade faz presumir a ilicitude, o que, no caso do “direito à empresa”, é suscetível de desequilibrar os interesses e valores em jogo. A jurisprudência coloca diversas exigências, desde logo o “caráter imediato” do ataque, sendo necessário verificar se estamos perante uma atuação dirigida contra a empresa que se queixa dos prejuízos, o que não acontece no caso em análise.